AgInt no RMS 38044 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0105073-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ITCMD.
COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual a existência de lei local específica, baseada no art. 170 do Código Tributário Nacional, constitui fundamento suficiente para a apreciação do pedido de compensação de débitos tributários com precatório alimentar, afigurando-se incorreto o indeferimento do pedido baseado na EC n. 62/09, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento das ADIS ns. 4.357/DF e 4.425/DF.
III - Ambas as Turmas da Primeira Seção adotam entendimento no sentido de que é possível a compensação de débito de ITCMD com crédito de precatório alimentar cedido pelo terceiro, tendo em vista a existência de lei estadual autorizadora.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 38.044/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ITCMD.
COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR. AUTORIZAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual a existência de lei local específica, baseada no art. 170 do Código Tributário Nacional, constitui fundamento suficiente para a apreciação do pedido de compensação de débitos tributários com precatório alimentar, afigurando-se incorreto o indeferimento do pedido baseado na EC n. 62/09, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento das ADIS ns. 4.357/DF e 4.425/DF.
III - Ambas as Turmas da Primeira Seção adotam entendimento no sentido de que é possível a compensação de débito de ITCMD com crédito de precatório alimentar cedido pelo terceiro, tendo em vista a existência de lei estadual autorizadora.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 38.044/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000062 ANO:2009LEG:EST LEI:014470 ANO:2004 UF:PR
Veja
:
(DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIOALIMENTAR -INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009) STJ - RMS 43617-PR, RMS 45774-GO, RMS 48760-PR, AgRg no AgRg no RMS 42858-PR(DÉBITOS DE ITCMD - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO ALIMENTARCEDIDO POR TERCEIRO - LEI ESTADUAL AUTORIZADORA VIGENTE À EPOCA DOPEDIDO ADMINISTRATIVO) STJ - AgInt nos EDcl no RMS 44263-PR
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