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Jurisprudência


AgInt no RMS 38136 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0106918-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE FAM E FÉRIAS NÃO GOZADAS POR EX-SERVIDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. CABIMENTO DO WRIT. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA PAULISTA DESPROVIDO. 1. A decadência para a impetração do mandamus não se aperfeiçoa quando a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da parcela pleiteada, renovando-se, a relação jurídica, continuadamente. Nesse sentido: AgRg no REsp. 906.946/PE, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 14.3.2011. 2. No tocante ao pretendido recebimento da FAM, esta Corte Superior possui entendimento de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança no caso de reconhecimento do direito ao recebimento de determinada verba pecuniária pela Administração, como ocorreu no caso dos autos (fls. 39), por não se tratar de simples cobrança de valores, ao revés, traduz a pretensão de ver cumprido, em toda a sua extensão, o ato regularmente editado por autoridade competente. Não incidência das Súmulas 269 e 271/STF. Precedentes: MS 22.434/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.6.2016 e RMS 51.515/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido. (AgInt no RMS 38.136/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (PRAZO DECADENCIAL - ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 46113-RN, AgRg no REsp 906946-PE(MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE VERBA PECUNIÁRIA PELAADMINISTRAÇÃO) STJ - MS 22434-DF, RMS 51515-MS, MS 17475-DF
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