AgInt no RMS 38476 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0137233-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO CARGO DE DELEGADO GERAL DE POLÍCIA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito do Recorrente, Servidor Público Estadual aposentado, à promoção ao cargo de Delegado Geral de Polícia.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu de comprovar o preenchimento do interstício temporal previsto no parág. único do art. 3o. da Lei Complementar Mineira 23/1991, para obter a promoção pretendida.
3. Assim, inviável o acolhimento da pretensão na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa a proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória.
4. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no RMS 38.476/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO CARGO DE DELEGADO GERAL DE POLÍCIA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito do Recorrente, Servidor Público Estadual aposentado, à promoção ao cargo de Delegado Geral de Polícia.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu de comprovar o preenchimento do interstício temporal previsto no parág. único do art. 3o. da Lei Complementar Mineira 23/1991, para obter a promoção pretendida.
3. Assim, inviável o acolhimento da pretensão na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa a proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória.
4. Agravo Interno do Servidor desprovido.
(AgInt no RMS 38.476/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000023 ANO:1991 UF:MG ART:00003
Veja
:
STJ - RMS 20302-MS, RMS 32696-MT
Mostrar discussão