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Jurisprudência


AgInt no RMS 38504 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0140372-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR NOMEADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO. NATUREZA AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NO SENTIDO DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA PARTE AUTORA. (AgInt no RMS 38.504/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina (Presidente), dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] 'ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa 'ad nutum' do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade' [...]". "[...] a anulação de ato de nomeação para cargo de caráter transitório e excepcional, como ocorre no caso dos autos, se insere no poder discricionário da Administração Pública e independe de abertura de processo administrativo". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É possível submeter a exoneração de servidor público nomeado em caráter precário, mas que exerceu suas funções por mais de 18 anos, a processo administrativo regular. Isso porque, nessa situação, deve ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Referência legislativa : LEG:EST LEI:010254 ANO:1990 UF:MG ART:00010 PAR:00005
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO - EXONERAÇÃO ADNUTUM) STJ - RMS 44341-PB, AgRg no RMS 49412-GO, AgRg no RMS 28477-MG, AgRg no AgRg no RMS 27249-MG, RMS 26486-MG(SERVIDOR PÚBLICO - EXONERAÇÃO AD NUTUM - DESNECESSIDADE DE PROCESSOADMINISTRATIVO) STJ - RMS 44871-MG(VOTO VENCIDO - SERVIDOR PÚBLICO - CARÁTER PRECÁRIO - EXONERAÇÃO ADNUTUM - NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO) STJ - AgRg no RMS 24768-MG, RMS 26244-MG
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