AgInt no RMS 38529 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0139704-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO APRESENTADO QUANDO DECORRIDO MAIS DE 5 ANOS DO ATO DE DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Depreende-se da leitura dos autos que a decisão administrativa que determinou a demissão do Servidor, confirmada pelo Tribunal Pleno do TJMS, ocorreu em 2003. Não tendo havido qualquer pedido de revisão por parte do recorrente no período de 5 anos, o que atrai o reconhecimento da prescrição, conforme dispõe a legislação estadual aplicável à espécie.
2. No que tange à possibilidade de interrupção da prescrição, de fato esta Corte reconhece que a contagem do prazo prescricional fica suspenso na pendência de decisão administrativa, voltando a fluir após a resposta definitiva da autoridade administrativa.
3. Ocorre que no presente caso, ao contrário do que leva a crer o recorrente, a resposta definitiva da Administração quanto à demissão do Servidor ocorreu em 2003, encerrando-se o prazo prescricional de 2008, razão pela qual não merece reforma a negativa do pedido de revisão formulado em 2011.
4. Constata-se que a decisão administrativa a que se reporta o autor, que teria interrompido o prazo prescricional, não é referente ao ato de demissão do autor, encerrado no Processo 2003./1.17.69.0002 e concretizado na Portaria 790/2003 de 30.9.2003, e sim, ao Processo 062.1190/2008, onde se postulou o pagamento de diligências realizadas pelo impetrante no transcurso do processo administrativo.
5. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no RMS 38.529/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO APRESENTADO QUANDO DECORRIDO MAIS DE 5 ANOS DO ATO DE DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Depreende-se da leitura dos autos que a decisão administrativa que determinou a demissão do Servidor, confirmada pelo Tribunal Pleno do TJMS, ocorreu em 2003. Não tendo havido qualquer pedido de revisão por parte do recorrente no período de 5 anos, o que atrai o reconhecimento da prescrição, conforme dispõe a legislação estadual aplicável à espécie.
2. No que tange à possibilidade de interrupção da prescrição, de fato esta Corte reconhece que a contagem do prazo prescricional fica suspenso na pendência de decisão administrativa, voltando a fluir após a resposta definitiva da autoridade administrativa.
3. Ocorre que no presente caso, ao contrário do que leva a crer o recorrente, a resposta definitiva da Administração quanto à demissão do Servidor ocorreu em 2003, encerrando-se o prazo prescricional de 2008, razão pela qual não merece reforma a negativa do pedido de revisão formulado em 2011.
4. Constata-se que a decisão administrativa a que se reporta o autor, que teria interrompido o prazo prescricional, não é referente ao ato de demissão do autor, encerrado no Processo 2003./1.17.69.0002 e concretizado na Portaria 790/2003 de 30.9.2003, e sim, ao Processo 062.1190/2008, onde se postulou o pagamento de diligências realizadas pelo impetrante no transcurso do processo administrativo.
5. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no RMS 38.529/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:001102 ANO:1990 UF:MS ART:00184(ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL)
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REVISÃO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1490976-PA, AgRg no RMS 30568-PI, AgRg no AREsp 47688-GO
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