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Jurisprudência


AgInt no RMS 38680 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0157695-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ILÍCITO DISCIPLINAR CAPITULADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. ATO IMPUTADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal. Precedentes. III - Verifica-se a existência de provas suficientes quanto à ocorrência dos atos imputados ao Recorrente, policial civil, em face de adolescente, sendo, inclusive, objeto de denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia. IV - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, a qual não existe na espécie, razão pela qual ausente direito líquido e certo à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar. V - Não se conhece da questão veiculada apenas em recurso em mandado de segurança. Inovação recursal. Precedentes. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 38.680/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - ILÍCITO DISCIPLINAR TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME- PRESCRIÇÃO - LEGISLAÇÃO PENAL) STJ - RMS 46780-RS, AgRg no AREsp 654501-DF, RMS 35325-PE(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - RCDESP no MS 17832-DF, EDcl no RMS 37882-AC(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AgRg no RMS 37292-DF, RMS 45638-RS
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