AgInt no RMS 38805 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0160279-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.
DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERIGO DE DANO. ANÁLISE. CASO CONCRETO. NECESSIDADE.
1. É pacífico no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual, na falta de recurso específico previsto em lei, é cabível a impetração de mandado de segurança para impugnar a decisão de conversão do agravo de instrumento em retido.
2. Hipótese em que o fundamento genérico de que inexiste dano irreparável ou de difícil reparação não serve para elidir a necessidade da desretenção do agravo, sendo imprescindível a específica ponderação entre a pretensão da autora, de ter o direito de evitar a sistemática de pagamento por precatório por meio dos depósitos judiciais da contribuição social rural, e a existência do perigo na demora da análise do recurso de agravo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 38.805/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.
DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERIGO DE DANO. ANÁLISE. CASO CONCRETO. NECESSIDADE.
1. É pacífico no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual, na falta de recurso específico previsto em lei, é cabível a impetração de mandado de segurança para impugnar a decisão de conversão do agravo de instrumento em retido.
2. Hipótese em que o fundamento genérico de que inexiste dano irreparável ou de difícil reparação não serve para elidir a necessidade da desretenção do agravo, sendo imprescindível a específica ponderação entre a pretensão da autora, de ter o direito de evitar a sistemática de pagamento por precatório por meio dos depósitos judiciais da contribuição social rural, e a existência do perigo na demora da análise do recurso de agravo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 38.805/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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