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Jurisprudência


AgInt no RMS 38916 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0177741-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO MANDAMENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PENALIDADE. APLICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 266 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que "o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, é caracterizado pela indispensável presença de co-legitimados na formação da relação processual, o que pode ocorrer por disposição legal ou pela natureza da relação (AgInt no REsp 1538194/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016). 2. Hipótese em que a impetrante, ora agravante, foi alijada de certame licitatório em que sagrou-se vencedora em razão da sua inidoneidade para contratar com o Poder Público, sanção declarada em procedimento administrativo diverso e instaurado para apurar irregularidades na dispensa de licitações. 3. A alteração do desfecho da disputa, por si só, não justifica a presença do presidente do ente responsável pela licitação (Banco de Brasília S/A) e do diretor da empresa beneficiada com o objeto licitado, como litisconsortes necessários, em ação mandamental voltada à anulação da sanção administrativa, pois nenhuma das duas instituições teve participação na formação do ato impugnado no mandamus, muito menos na criação do órgão estatal cuja inconstitucionalidade foi ali arguida (Secretaria de Transparência e Controle do Distrito Federal). 4. Na análise do writ, o aresto recorrido constatou inexistirem "elementos que demonstrem ofensa à ampla defesa e ao contraditório" no procedimento administrativo sancionatório, posto que a parte "utilizou-se de todas as garantias constitucionais para exercer seu direito de defesa", de modo que o acolhimento da alegação de nulidade da sanção por malgrado àqueles princípios desafia dilação probatória, providência sabidamente inviável na via estreita do mandado de segurança. 5. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a via do mandado de segurança não se presta para impugnar a validade de lei em tese, em face do óbice da Súmula 266/STF (RMS 44.529/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 12/05/2016). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 38.916/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001 ART:00024LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00046 ART:00049LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00114 ART:00118LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266
Veja : (LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NECESSIDADE) STJ - AgInt no REsp 1538194-CE(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE) STJ - MS 15429-DF
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