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Jurisprudência


AgInt no RMS 39042 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0191575-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REESTRUTURAÇAO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. NOVAS TABELAS DE VENCIMENTOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR. (AgInt no RMS 39.042/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. [...]No caso concreto, vê-se que o ato de enquadramento dos servidores ativos na nova situação funcional instituída pela Lei Estadual n. 9.497/2010 foi realizado pelo Desembargador Presidente do TJ do Espírito Santo [...], ato esse que não contemplou os servidores inativos, ora representados pelo Sindicato. [...] o ato impugnado violador do direito líquido e certo foi proferido pelo Desembargador Presidente do Tribunal estadual, quem deveria ter sido indicado como autoridade coatora, e não o Governador do Estado". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Governador do Estado é a autoridade competente para constar no polo passivo do Mandado de Segurança quando o ato normativo em que se funda a discussão foi por ele expedido ou sancionado".
Referência legislativa : LEG:EST LEI:009497 ANO:2010 UF:ES ART:00019LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - AGENTE QUE PRATICA OUORDENA O ATO ILEGAL) STJ - EDcl no RMS 51539-GO, RMS 49213-RS(VOTO VENCIDO - REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS -GOVERNADOR DO ESTADO - AUTORIDADE COATORA) STJ - AgRg no REsp 1339165-AL, REsp 1295238-BA, AgRg no REsp 1293815-BA
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