AgInt no RMS 39490 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0226669-0
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por RUBENS BAPTISTA FILHO contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Decreto P 3.247, de 4.8.2011 (fls. 113), que aplicou-lhe a pena de demissão prevista no art. 164, IV da Lei Complementar Sul-Mato-Grossense 114/2005, em virtude de ter infringido os deveres de Policial Civil, nos termos do que dispõe os incisos V, XVIII e XXVIII do art. 155, e por incorrer, também, nas transgressões disciplinares estatuídas nos incisos XVII, XXVII e XXXVI do art.
156, todos da Lei Complementar citada.
2. No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, apurou-se o envolvimento do recorrente que, na companhia de outros indivíduos, todos Investigadores da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul, participaram de esquema de corrupção em que forneciam proteção policial e informações privilegiadas obtidas a partir da própria polícia civil a exploradores de jogos de azar no Município de Três Lagoas/MS. Restou apurado, que os envolvidos indicavam locais para que fossem instaladas máquinas caça-níqueis, a fim de dificultar o trabalho de fiscalização, além de transportarem o maquinário citado em caminhões e perseguir outros exploradores de jogos de azar, como contrapartida àqueles indivíduos que lhes pagavam pela proteção. 3.
De início, afasto a alegação de nulidade das provas utilizadas no âmbito administrativo, oriundas do processo criminal, pois plenamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa dos investigados, não havendo que se falar em nulidade. Precedentes: MS 20.004/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1a. SEÇÃO, DJe 29.11.2016.
4. De acordo com os documentos que instruem o feito, verifica-se que a decisão proferida pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul está fundamentada nas normas legais relativas à conduta exigível administrativamente do Policial Civil, sendo capituladas como infrações administrativas disciplinares residuais, de tal modo que independe o resultado da prova colhida no feito criminal e seu resultado, ante a independência de instância e a existência de falta residual. Precedentes: RMS 45.182/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.10.2015; AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.8.2013.
5. No mais, o cerne da controvérsia reside na possível inadequação da pena de demissão imposta ao recorrente, ao argumento de que as condutas que ensejaram a instauração do PAD seriam, no máximo, puníveis com a pena de suspensão. Desse modo, já estariam prescritas nos termos do que dispõe o art. 176, II da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso do Sul 114/2005, uma vez que o fato em apuração ocorreu em 4.6.2007 (fls. 44), e a decisão do Processo Administrativo Disciplinar foi proferida em 4.8.2011 (fls. 113), extrapolando o prazo prescricional de 2 anos e meio.
6. Dentre as condutas que lhe foram imputadas, importa destacar a prevista no art. 156, inciso XVII da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso do Sul 114/2005, definida como de natureza grave, e passível de aplicação de pena de demissão, nos termos do que dispõe os arts. 171, parág. único, e 172, incisos VI e XVII, da citada Lei.
Posto isso, observa-se que não se sustenta a alegação de que as condutas em apuração seriam, no máximo, passíveis de aplicação de pena de suspensão.
7. Além do mais, igualmente, não merece guarida a alegação de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, nos termos do que dispõe o art. 176, I da Lei Complementar Sul-Mato-Grossense 114/2005, as transgressões puníveis com demissão prescrevem em 5 anos. Desse modo, e considerando que o fato ocorreu em 4.6.2007 (fls. 44), que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 16.10.2009 (fls. 32/39), e que a decisão impugnada foi proferida em 4.8.2011 (fls. 113), não se verifica o decurso dos 5 anos, não havendo que se falar em prescrição.
8. Por fim, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza, do ponto de vista estritamente formal, a aplicação da sanção demissória, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar, a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
9. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 39.490/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por RUBENS BAPTISTA FILHO contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Decreto P 3.247, de 4.8.2011 (fls. 113), que aplicou-lhe a pena de demissão prevista no art. 164, IV da Lei Complementar Sul-Mato-Grossense 114/2005, em virtude de ter infringido os deveres de Policial Civil, nos termos do que dispõe os incisos V, XVIII e XXVIII do art. 155, e por incorrer, também, nas transgressões disciplinares estatuídas nos incisos XVII, XXVII e XXXVI do art.
156, todos da Lei Complementar citada.
2. No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, apurou-se o envolvimento do recorrente que, na companhia de outros indivíduos, todos Investigadores da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul, participaram de esquema de corrupção em que forneciam proteção policial e informações privilegiadas obtidas a partir da própria polícia civil a exploradores de jogos de azar no Município de Três Lagoas/MS. Restou apurado, que os envolvidos indicavam locais para que fossem instaladas máquinas caça-níqueis, a fim de dificultar o trabalho de fiscalização, além de transportarem o maquinário citado em caminhões e perseguir outros exploradores de jogos de azar, como contrapartida àqueles indivíduos que lhes pagavam pela proteção. 3.
De início, afasto a alegação de nulidade das provas utilizadas no âmbito administrativo, oriundas do processo criminal, pois plenamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa dos investigados, não havendo que se falar em nulidade. Precedentes: MS 20.004/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 1a. SEÇÃO, DJe 29.11.2016.
4. De acordo com os documentos que instruem o feito, verifica-se que a decisão proferida pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul está fundamentada nas normas legais relativas à conduta exigível administrativamente do Policial Civil, sendo capituladas como infrações administrativas disciplinares residuais, de tal modo que independe o resultado da prova colhida no feito criminal e seu resultado, ante a independência de instância e a existência de falta residual. Precedentes: RMS 45.182/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.10.2015; AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.8.2013.
5. No mais, o cerne da controvérsia reside na possível inadequação da pena de demissão imposta ao recorrente, ao argumento de que as condutas que ensejaram a instauração do PAD seriam, no máximo, puníveis com a pena de suspensão. Desse modo, já estariam prescritas nos termos do que dispõe o art. 176, II da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso do Sul 114/2005, uma vez que o fato em apuração ocorreu em 4.6.2007 (fls. 44), e a decisão do Processo Administrativo Disciplinar foi proferida em 4.8.2011 (fls. 113), extrapolando o prazo prescricional de 2 anos e meio.
6. Dentre as condutas que lhe foram imputadas, importa destacar a prevista no art. 156, inciso XVII da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso do Sul 114/2005, definida como de natureza grave, e passível de aplicação de pena de demissão, nos termos do que dispõe os arts. 171, parág. único, e 172, incisos VI e XVII, da citada Lei.
Posto isso, observa-se que não se sustenta a alegação de que as condutas em apuração seriam, no máximo, passíveis de aplicação de pena de suspensão.
7. Além do mais, igualmente, não merece guarida a alegação de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, nos termos do que dispõe o art. 176, I da Lei Complementar Sul-Mato-Grossense 114/2005, as transgressões puníveis com demissão prescrevem em 5 anos. Desse modo, e considerando que o fato ocorreu em 4.6.2007 (fls. 44), que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 16.10.2009 (fls. 32/39), e que a decisão impugnada foi proferida em 4.8.2011 (fls. 113), não se verifica o decurso dos 5 anos, não havendo que se falar em prescrição.
8. Por fim, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza, do ponto de vista estritamente formal, a aplicação da sanção demissória, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar, a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
9. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 39.490/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] o parecer da Comissão Processante [...] que sugeriu a
aplicação da pena de demissão ao recorrente, mas que igualmente
ressaltou a possibilidade de suspensão do PAD até decisão com
trânsito em julgado do Processo Criminal [...], é meramente
opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação
final [...]".
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - UTILIZAÇÃO DE PROVAS DEPROCESSO CRIMINAL) STJ - MS 20004-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INDEPENDÊNCIA ENTRE ASINSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA) STJ - RMS 45182-MS, AgRg no RMS 33949-PE(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMISSÃO PROCESSANTE -PARECER OPINATIVO - AUTORIDADE QUE IMPÕE A PENA - NÃO VINCULAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 28674-BA, AgRg no RMS 43774-MS(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE DEMISSÃO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - MS 12634-DF, AgRg no RMS 48427-GO
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