AgInt no RMS 39854 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0265383-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA. CÔMPUTO DE TEMPO PARA OBTENÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser contado apenas para fins de aposentadoria ou disponibilidade, não servido para obtenção de adicional por tempo de serviço, consoante entendimento firmado no âmbito desta Corte.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 39.854/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA. CÔMPUTO DE TEMPO PARA OBTENÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser contado apenas para fins de aposentadoria ou disponibilidade, não servido para obtenção de adicional por tempo de serviço, consoante entendimento firmado no âmbito desta Corte.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 39.854/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(EMPRESAS PÚBLICAS - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA OUDISPONIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 48271-MS, AgRg no RMS 47070-MS, RMS 46070-MS, REsp 1220104-PR, REsp 960200-RS
Mostrar discussão