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Jurisprudência


AgInt no RMS 41522 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0073625-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEIS DISTRITAIS N. 379/1992, N. 3.320/2004 E N. 3.351/2004. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo precedentes deste Superior Tribunal de Justiça "a diferença salarial gerada pela Lei Distrital 3.320/2004, entre os servidores da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e os integrantes da carreira Administração Pública em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde, como na espécie, justifica o pagamento da chamada parcela Complementação Salarial, prevista no art. 3º da Lei Distrital 379/92". (c.f.: RMS 35.652/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/5/2014). III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 41.522/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] o mandado de segurança não é meio adequado à pretensão de percebimento de vencimentos ou vantagens pecuniárias pretéritas ao ajuizamento da inicial, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016, de 2009. Com efeito, os valores devidos em data anterior à impetração podem ser cobrados em ação própria, consoante as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal [...]".
Referência legislativa : LEG:DIS LEI:000379 ANO:1992 UF:DF ART:00003LEG:DIS LEI:003320 ANO:2004 UF:DFLEG:DIS LEI:003351 ANO:2004 UF:DF ART:00014LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00014 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL -TRANSFORMAÇÃO EM VPNI - LEI DISTRITAL 3.320/2004) STJ - RMS 35652-DF, AgRg no RMS 41521-DF, RMS 46559-DF, AgRg no RMS 28653-DF(SERVIDOR PÚBLICO - RECEBIMENTO DE PARCELAS POSTERIORES À IMPETRAÇÃODE MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO PRÓPRIA) STJ - RMS 46560-DF, RMS 46184-DF
Sucessivos : AgInt no RMS 43401 DF 2013/0242335-3 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/04/2017
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