AgInt no RMS 41522 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0073625-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEIS DISTRITAIS N.
379/1992, N. 3.320/2004 E N. 3.351/2004. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Segundo precedentes deste Superior Tribunal de Justiça "a diferença salarial gerada pela Lei Distrital 3.320/2004, entre os servidores da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e os integrantes da carreira Administração Pública em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde, como na espécie, justifica o pagamento da chamada parcela Complementação Salarial, prevista no art. 3º da Lei Distrital 379/92". (c.f.: RMS 35.652/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/5/2014).
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 41.522/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEIS DISTRITAIS N.
379/1992, N. 3.320/2004 E N. 3.351/2004. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Segundo precedentes deste Superior Tribunal de Justiça "a diferença salarial gerada pela Lei Distrital 3.320/2004, entre os servidores da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e os integrantes da carreira Administração Pública em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde, como na espécie, justifica o pagamento da chamada parcela Complementação Salarial, prevista no art. 3º da Lei Distrital 379/92". (c.f.: RMS 35.652/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/5/2014).
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 41.522/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] o mandado de segurança não é meio adequado à pretensão
de percebimento de vencimentos ou vantagens pecuniárias pretéritas
ao ajuizamento da inicial, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº
12.016, de 2009.
Com efeito, os valores devidos em data anterior à impetração
podem ser cobrados em ação própria, consoante as Súmulas 269 e 271
do Supremo Tribunal Federal [...]".
Referência legislativa
:
LEG:DIS LEI:000379 ANO:1992 UF:DF ART:00003LEG:DIS LEI:003320 ANO:2004 UF:DFLEG:DIS LEI:003351 ANO:2004 UF:DF ART:00014LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00014 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL -TRANSFORMAÇÃO EM VPNI - LEI DISTRITAL 3.320/2004) STJ - RMS 35652-DF, AgRg no RMS 41521-DF, RMS 46559-DF, AgRg no RMS 28653-DF(SERVIDOR PÚBLICO - RECEBIMENTO DE PARCELAS POSTERIORES À IMPETRAÇÃODE MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO PRÓPRIA) STJ - RMS 46560-DF, RMS 46184-DF
Sucessivos
:
AgInt no RMS 43401 DF 2013/0242335-3 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017
Mostrar discussão