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Jurisprudência


AgInt no RMS 41972 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0109263-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada - VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "A paridade da parcela provental relativa à comissão do cargo de Secretário de Estado deve ser mantida, sempre que houver reajuste desse valor em prol dos Secretários em atividade, para não se depreciar a condição remuneratória daquele que, outrora, exercera esse mesmo cargo e incorporara a tal representação retributiva".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - SISTEMA REMUNERATÓRIO - VANTAGENS PESSOAISINCORPORADAS - ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO) STJ - AgRg no REsp 1157516-RS(SERVIDOR PÚBLICO - VPNI - MANUTENÇÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE) STJ - RMS 44662-PB, AgRg no REsp 1337548-RS, AgRg no RMS 28485-RJ, AgRg nos EDcl no RMS 32676-MG STF - RE 563965-RN (REPERCUSSÃO GERAL)(VOTO VENCIDO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE CARGO EM COMISSÃO -EXTENSÃO AOS INATIVOS) STJ - RMS 22699-PE, RMS 20372-GO
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