AgInt no RMS 42388 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0130680-7
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO QUE ALTEROU A DATA DO PAGAMENTO DO 13º PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. LEI ESTADUAL 15.599/2006. ATO CONCRETO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se a alteração no regime de pagamento do décimo terceiro do servidor público do Estado de Goiás, determinando que a data de seu pagamento passaria para o mês do aniversário do servidor, trazida pela Lei 15.599/2006, violaria direito líquido e certo.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decadência, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Precedentes: (RMS 21.760/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 297; RMS 15.893/PA, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 07/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 440;
RMS 18.842/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 568).
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o termo a quo do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, para a impetração do mandado de segurança, é a data do ato que alterou a forma de cálculo da remuneração do servidor público, a teor do art. 18 da Lei nº 1.533/51" AgRg nos EREsp 797.634/CE, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2013, DJe 30/4/2013.
4. No presente caso, a partir de 31/1/2006, com a publicação da Lei Estadual 15.599/2006, o décimo terceiro salário passou a ser pago no mês do aniversário do servidor. O writ foi impetrado no dia 26/11/2010 (fls. 2/15, e-STJ), consumando-se, portanto, a decadência, conforme dispõe o art. 23 da Lei 12.016/09, uma vez que, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, trata de norma de efeitos concretos. Precedente específico: AgRg no RMS 38.403/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 12/6/2013. Decisão monocrática: RMS Nº 43.995 - GO (2013/0342860-3) Rel. Min. Sérgio Kukina, publicação: 22.6.2016.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 42.388/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO QUE ALTEROU A DATA DO PAGAMENTO DO 13º PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. LEI ESTADUAL 15.599/2006. ATO CONCRETO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se a alteração no regime de pagamento do décimo terceiro do servidor público do Estado de Goiás, determinando que a data de seu pagamento passaria para o mês do aniversário do servidor, trazida pela Lei 15.599/2006, violaria direito líquido e certo.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decadência, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Precedentes: (RMS 21.760/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 297; RMS 15.893/PA, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 07/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 440;
RMS 18.842/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 568).
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o termo a quo do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, para a impetração do mandado de segurança, é a data do ato que alterou a forma de cálculo da remuneração do servidor público, a teor do art. 18 da Lei nº 1.533/51" AgRg nos EREsp 797.634/CE, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2013, DJe 30/4/2013.
4. No presente caso, a partir de 31/1/2006, com a publicação da Lei Estadual 15.599/2006, o décimo terceiro salário passou a ser pago no mês do aniversário do servidor. O writ foi impetrado no dia 26/11/2010 (fls. 2/15, e-STJ), consumando-se, portanto, a decadência, conforme dispõe o art. 23 da Lei 12.016/09, uma vez que, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, trata de norma de efeitos concretos. Precedente específico: AgRg no RMS 38.403/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 12/6/2013. Decisão monocrática: RMS Nº 43.995 - GO (2013/0342860-3) Rel. Min. Sérgio Kukina, publicação: 22.6.2016.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 42.388/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Veja
:
(PRAZO DECADENCIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DEOFÍCIO) STJ - RMS 21760-RS, RMS 15893-PA, RMS 18842-MG(ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL -CONTAGEM) STJ - AgRg nos EREsp 797634-CE(LEI ESTADUAL - ALTERAÇÃO DA DATA DO PAGAMENTO - ATO CONCRETO) STJ - AgRg no RMS 38403-GO, RMS 43995-GO
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