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Jurisprudência


AgInt no RMS 42602 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0137853-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÃO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que não fere o princípio da presunção de inocência o fato de o Recorrente não ter sido incluído no Quadro de Acesso a Promoções em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição, como é o caso dos autos. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 42.602/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (MILITAR INDICIADO EM INQUÉRITO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA - RESSARCIMENTO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO) STJ - MS 16909-DF, RMS 33025-PB, RMS 17728-PB, RMS 16796-PB STF - AI-AGR 831035, RE-AGR 459320-PI, RE 356119-RN
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