AgInt no RMS 42789 / MAAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0155541-6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLHA DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA RECONDUÇÃO AO CARGO. TERCEIRO MANDATO.
MALFERIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. O RECURSO ORDINÁRIO FOI PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão posta nos autos reside em saber se o exercício do cargo de Reitor, pela ascensão do Vice-Reitor, pode ser considerado como mandato efetivo, de modo a obstar o exercício de um terceiro mandato, o que é expressamente vedado pelo art. 8o. da Lei 7.076/1998, do Estado do Maranhão, e pelo Regimento Interno da UEMA.
2. Extrai-se dos autos que o Professor José Augusto Silva Oliveira exerceu o cargo de Reitor da Universidade de 31.3.2006 a 31.12.2006, após a exoneração do então Reitor Waldir Maranhão. No ano seguinte, foi eleito e nomeado para a reitoria, exercendo tal munus até 31.12.2010, quando foram convocadas novas eleições para Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Maranhão; e o Professor José Augusto Silva Oliveira foi novamente eleito e nomeado para o mandato de Reitor.
3. Assim, não resta qualquer dúvida de que o Professor José Augusto Silva Oliveira foi eleito para exercer um terceiro mandato, violando a legislação estadual e as normas da Universidade que regulam a matéria.
4. Agravo Interno do Estado do Maranhão desprovido.
(AgInt no RMS 42.789/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLHA DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA RECONDUÇÃO AO CARGO. TERCEIRO MANDATO.
MALFERIMENTO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. O RECURSO ORDINÁRIO FOI PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão posta nos autos reside em saber se o exercício do cargo de Reitor, pela ascensão do Vice-Reitor, pode ser considerado como mandato efetivo, de modo a obstar o exercício de um terceiro mandato, o que é expressamente vedado pelo art. 8o. da Lei 7.076/1998, do Estado do Maranhão, e pelo Regimento Interno da UEMA.
2. Extrai-se dos autos que o Professor José Augusto Silva Oliveira exerceu o cargo de Reitor da Universidade de 31.3.2006 a 31.12.2006, após a exoneração do então Reitor Waldir Maranhão. No ano seguinte, foi eleito e nomeado para a reitoria, exercendo tal munus até 31.12.2010, quando foram convocadas novas eleições para Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Maranhão; e o Professor José Augusto Silva Oliveira foi novamente eleito e nomeado para o mandato de Reitor.
3. Assim, não resta qualquer dúvida de que o Professor José Augusto Silva Oliveira foi eleito para exercer um terceiro mandato, violando a legislação estadual e as normas da Universidade que regulam a matéria.
4. Agravo Interno do Estado do Maranhão desprovido.
(AgInt no RMS 42.789/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:007076 ANO:1998 UF:MA ART:00008
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1350392-RS
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