AgInt no RMS 42828 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0174566-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
CURSO DE FORMAÇÃO. AULAS E ATIVIDADES MARCADAS PARA OS DIAS DE SÁBADO. LEI ESTADUAL N. 12.129-A/1993. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
III - A Lei Estadual n. 12.129-A/1993 prevê que as provas de concurso público no âmbito do Estado do Ceará sejam realizadas no período de domingo a sexta-feira de 08:00 às 18:00 horas, razão pela qual é legítima a recusa do candidato em participar de atividades relacionadas à 3ª etapa do concurso quando previstas para o período de guarda religiosa, cabendo a Administração providenciar alternativas para fins de presença ou realização de provas.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 42.828/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
CURSO DE FORMAÇÃO. AULAS E ATIVIDADES MARCADAS PARA OS DIAS DE SÁBADO. LEI ESTADUAL N. 12.129-A/1993. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
III - A Lei Estadual n. 12.129-A/1993 prevê que as provas de concurso público no âmbito do Estado do Ceará sejam realizadas no período de domingo a sexta-feira de 08:00 às 18:00 horas, razão pela qual é legítima a recusa do candidato em participar de atividades relacionadas à 3ª etapa do concurso quando previstas para o período de guarda religiosa, cabendo a Administração providenciar alternativas para fins de presença ou realização de provas.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 42.828/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:012129 ANO:1993 UF:CE
Veja
:
(CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA) STJ - RMS 37070-SP
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