AgInt no RMS 43109 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0201117-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO A SER COMBATIDO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança, objetivando a suspensão da exigibilidade de suposto débito de ICMS junto ao Estado da Paraíba, o qual enviou ao impetrante notificação convidando-o para recolhimento espontâneo da diferença de tributo.
2. O Mandado de Segurança detém, entre os seus requisitos, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
3. Caso em que o Tribunal de origem denegou a ordem, ao fundamento de inexistência de comprovação do direito líquido e certo alegado.
Assim, inviável o acolhimento da pretensão na via estreita do Manda do Segurança.
4. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no RMS 43.109/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO A SER COMBATIDO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança, objetivando a suspensão da exigibilidade de suposto débito de ICMS junto ao Estado da Paraíba, o qual enviou ao impetrante notificação convidando-o para recolhimento espontâneo da diferença de tributo.
2. O Mandado de Segurança detém, entre os seus requisitos, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
3. Caso em que o Tribunal de origem denegou a ordem, ao fundamento de inexistência de comprovação do direito líquido e certo alegado.
Assim, inviável o acolhimento da pretensão na via estreita do Manda do Segurança.
4. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no RMS 43.109/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - RMS 23839-ES
Mostrar discussão