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Jurisprudência


AgInt no RMS 43109 / PBAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0201117-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO A SER COMBATIDO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança, objetivando a suspensão da exigibilidade de suposto débito de ICMS junto ao Estado da Paraíba, o qual enviou ao impetrante notificação convidando-o para recolhimento espontâneo da diferença de tributo. 2. O Mandado de Segurança detém, entre os seus requisitos, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3. Caso em que o Tribunal de origem denegou a ordem, ao fundamento de inexistência de comprovação do direito líquido e certo alegado. Assim, inviável o acolhimento da pretensão na via estreita do Manda do Segurança. 4. Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no RMS 43.109/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - RMS 23839-ES
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