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Jurisprudência


AgInt no RMS 43449 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0252890-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal fixada sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, inclusive de vantagens de caráter pessoal, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. 2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS 43.449/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 14/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 14/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000041 ANO:2003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (VANTAGENS PESSOAIS - SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO) STJ - AgRg no RMS 46464-MG, RMS 43778-MG STF - RE 609381(REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgInt no RMS 44919 MG 2014/0026895-9 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:20/10/2016AgInt no RMS 49390 MG 2015/0248790-3 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:20/10/2016AgInt no RMS 39508 CE 2012/0228549-5 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:14/09/2016
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