AgInt no RMS 43474 / APAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0260240-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE (PSICÓLOGO). CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 60 (SESSENTA) HORAS. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL AMAPAENSE N.º 1.059/2006.
1. Conforme previsão do art. 13 da Lei Estadual 1.059/2006, que regula as atividades dos servidores estaduais da área de saúde, "Para fins de admissibilidade de hipótese de acumulação de cargos, fica estabelecida a carga horária semanal máxima de 60 (sessenta) horas, observada a compatibilidade de horário".
2. No presente caso, o somatório da carga horária dos cargos pretendidos não extrapola o limite de 60 (sessenta) horas semanais, conforme se pode extrair de declaração firmada pelo próprio Estado do Amapá (primeiro cargo) e, ainda, do disposto no art. 12, III, da Lei Estadual n.º 1.059/2006 (segundo cargo).
3. Dessarte, presente que se faça a compatibilidade de horários - a ser objetiva e oportunamente aferida pelo Estado -, a pretensão da impetrante encontra amparo na apontada norma local, por não se vislumbrar a ultrapassagem da carga horária semanal fixada em lei, do que resulta a ilegalidade da vedação de acumulação de cargos a ela imposta pelo ato coator.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 43.474/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE (PSICÓLOGO). CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 60 (SESSENTA) HORAS. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL AMAPAENSE N.º 1.059/2006.
1. Conforme previsão do art. 13 da Lei Estadual 1.059/2006, que regula as atividades dos servidores estaduais da área de saúde, "Para fins de admissibilidade de hipótese de acumulação de cargos, fica estabelecida a carga horária semanal máxima de 60 (sessenta) horas, observada a compatibilidade de horário".
2. No presente caso, o somatório da carga horária dos cargos pretendidos não extrapola o limite de 60 (sessenta) horas semanais, conforme se pode extrair de declaração firmada pelo próprio Estado do Amapá (primeiro cargo) e, ainda, do disposto no art. 12, III, da Lei Estadual n.º 1.059/2006 (segundo cargo).
3. Dessarte, presente que se faça a compatibilidade de horários - a ser objetiva e oportunamente aferida pelo Estado -, a pretensão da impetrante encontra amparo na apontada norma local, por não se vislumbrar a ultrapassagem da carga horária semanal fixada em lei, do que resulta a ilegalidade da vedação de acumulação de cargos a ela imposta pelo ato coator.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 43.474/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:001059 ANO:2006 UF:AP ART:00012 INC:00003 ART:00013
Veja
:
(ACUMULAÇÃO DE CARGOS - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS) STJ - AgRg no Ag 1007619-RJ
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