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Jurisprudência


AgInt no RMS 43639 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0292055-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS. CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. REINGRESSO ANTES DA EC. N. 20/98. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em tese firmada sob a sistemática da Repercussão Geral, é indevida a acumulação de proventos de duas aposentadorias, de cargos públicos não acumuláveis na atividade, ainda que uma delas seja proveniente do reingresso no serviço público, mediante aprovação em concurso público, antes da Emenda Constitucional n. 20/98. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 43.639/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
Veja : (ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS - CARGOS INACUMULÁVEIS NAATIVIDADE - REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO PÚBLICO) STF - RE 584388 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no RE no RMS 42729-DF, RMS 32756-PE, RMS 13835-PR
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