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Jurisprudência


AgInt no RMS 43658 / PAAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0297436-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. APLICABILIDADE DO ART. 37, IX. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - As contratações temporárias, celebradas pela Administração Pública, na vigência da Constituição da República, ostentam caráter precário, submetendo-se à regra insculpida no art. 37, IX, da CR/88, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Ausência de direito líquido e certo. IV - Não incide o princípio da segurança jurídica em casos de inconstitucionalidade flagrante, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 43.658/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009
Veja : (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1358556-SP, AgInt no REsp 1626816-PE(CONTRATAÇÃO PRECÁRIA SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - DIREITO LÍQUIDOE CERTO) STJ - AgRg no RMS 42801-PB, MS 16753-DF(ATO ADMINISTRATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE - DECADÊNCIAADMINISTRATIVA) STF - MS-AGR 29270, MS-AGR 29731 STJ - REsp 1293378-RN, AgRg nos EDcl no REsp1520492-RN, RMS 48848-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1638584 SP 2016/0274523-0 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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