AgInt no RMS 43737 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0307194-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO, PARA DESPROVER O RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
(AgInt no RMS 43.737/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO, PARA DESPROVER O RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
(AgInt no RMS 43.737/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
dar provimento ao agravo interno para desprover o recurso ordinário
em mandado de segurança do impetrante, nos termos do voto do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] os candidatos classificados em concurso público fora do
número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de
direito à nomeação, inclusive em relação à eventuais novas vagas que
surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por
força de vacância), a qual somente se convola em direito subjetivo
caso haja comprovação de preterição, seja pela inobservância da
ordem de classificação ou por contratações temporárias irregulares".
"[...] a alegação da existência de ilegal contratação
temporária, a ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma
expectativa de direito em liquidez e certeza, precisa ser
comprovada, mediante a comprovação da existência de cargo efetivo
vago, bem como de contratações precárias irregulares em quantidade
suficiente para alcançar a classificação obtida pela recorrente".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"A Administração não pode [...] providenciar recrutamento de
Servidores através de contratação precária para exercer as mesmas
funções do cargo para o qual ainda existam candidatos aprovados
aguardando a nomeação. Tal direito subjetivo tem fundamento na
constatação da existência de vaga em aberto e da premente
necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente ao cargo em
questão".
"[...] a cessão de servidores, como ocorreu no caso, com a
designação ad hoc, transmuta em direito líquido e certo a mera
expectativa que o candidato aprovado fora do número de vagas tinha
de ser nomeado".
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -EXPECTATIVA DE DIREITO) STJ - AgRg no RMS 47953-SP, RMS 49471-MG, AgRg no RMS 48579-MS, AgRg no RMS 48862-AP(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA -PRETERIÇÃO - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 529478-GO, AgInt no RMS 50060-MG, RMS 50579-RR, AgRg no RMS 49659-MG, AgRg no RMS 49610-MG(VOTO VENCIDO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DONÚMERO DE VAGAS DO EDITAL - NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA -DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 256010-RN, AgRg no RMS 19952-SC, AgRg no AgRg no REsp 1333715-RJ, MS 19227-DF, RMS 35459-MG
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