AgInt no RMS 43749 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0307189-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora dos número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ficou demonstrado nos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 43.749/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora dos número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ficou demonstrado nos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 43.749/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
'[...] a mera existência de servidor cedido na unidade para a
qual concorreu a impetrante não tem o condão de ensejar o direito à
sua nomeação, já que aqueles ocupam vaga destinadas a localidades
diversas, o que impede a conclusão de que tenha havido a alegada
preterição".
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - SURGIMENTODE NOVAS VAGAS - NOMEAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO) STJ - RMS 50304-DF, AgRg no RMS 48579-MS, RMS 50579-RR, RMS 46110-DF, AgInt no RMS 50147-MG(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXISTÊNCIADE SERVIDOR CEDIDO - DIREITO À NOMEAÇÃO) STJ - RMS 41787-TO, AgRg no MS 19381-DF, RMS 44631-SP
Sucessivos
:
AgInt no RMS 51693 MG 2016/0205432-3 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:03/02/2017AgInt no RMS 51939 MG 2016/0234437-4 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017AgInt no RMS 50248 MT 2016/0042931-5 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:02/02/2017