AgInt no RMS 43984 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0340194-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CHAMADA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Provido o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, para afastar a preliminar de perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, ora agravada, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância, mormente diante da inaplicabilidade da chamada teoria da causa madura. Precedentes: STJ, RMS 49.180/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016;
STJ, AgRg no RMS 49.329/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.
III. Comentários suscitados no acórdão recorrido, em obiter dictum, não integram sua fundamentação, mormente em relação à questão prejudicada, pelo acolhimento da preliminar de perda superveniente do interesse de agir. Precedentes: STJ, REsp 1.179.115/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.526/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2013.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 43.984/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CHAMADA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Provido o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, para afastar a preliminar de perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, ora agravada, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância, mormente diante da inaplicabilidade da chamada teoria da causa madura. Precedentes: STJ, RMS 49.180/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016;
STJ, AgRg no RMS 49.329/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.
III. Comentários suscitados no acórdão recorrido, em obiter dictum, não integram sua fundamentação, mormente em relação à questão prejudicada, pelo acolhimento da preliminar de perda superveniente do interesse de agir. Precedentes: STJ, REsp 1.179.115/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.526/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2013.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 43.984/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RMS 49180-AC, AgRg no RMS 49329-MS(COMENTÁRIOS SUSCITADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - OBITER DICTUM) STJ - REsp 1179115-RS, EDcl no AgRg nos EREsp 954526-PR
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