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Jurisprudência


AgInt no RMS 44318 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0381196-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/09 E DA SÚMULA N. 268/STF. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Conforme orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, bem como em precedentes desta Corte, a decisão do Conselho de Justificação ostenta natureza administrativa, não incidindo a vedação constante do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09, tampouco o enunciado da Súmula n. 268/STF ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"). III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 44.318/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000268
Veja : (DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - NATUREZA ADMINISTRATIVA) STF - RMS 32970, ARE-AGR 895204, AI-AGR 719502 STJ - REsp 1480120-DF, AgRg no REsp 1456734-RJ
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