AgInt no RMS 44690 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0421381-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NA ORIGEM, CONTRA DECISÃO JUDICIAL NÃO INQUINADA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Extrai-se dos autos que o writ foi impetrado contra ato judicial que atribuiu efeito suspensivo à Apelação manejada pela UFMG, a fim de evitar o pagamento imediato de determinadas parcelas vencimentais devidas à Servidora.
2. Esta Corte tem entendimento de que somente é cabível Mandado de Segurança das decisões judiciais ilegais, proferidas com abuso de poder ou teratológicas, o que não se verificou nos presentes autos.
Precedentes: AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.12.2016 e, no mesmo sentido, AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.12.2016.
3. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é, na tradição do Direito Constitucional e processual brasileiros, iniciativa judicial de natureza especialíssima e, por isso mesmo, somente admitida em casos de extremada especialidade.
4. A doutrina jurídica mais autorizada sobre o tema ensina - e a jurisprudência dos Tribunais confirma - que o pedido mandamental, para adversar decisão judicial, deve demonstrar que se trata de ato teratológico, ou seja, exótico, bizarro, agressivo da normalidade da atuação do Magistrado e capaz de produzir sobre a relação jurídica controvertida prejuízo de monta que não possa ser reparado. Além do mais, requer-se que inexista, no ordenamento jurídico, medida processual recursal apta a obviar os efeitos da decisão enfocada no writ.
5. Agravo Interno da Servidora desprovido.
(AgInt no RMS 44.690/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, NA ORIGEM, CONTRA DECISÃO JUDICIAL NÃO INQUINADA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Extrai-se dos autos que o writ foi impetrado contra ato judicial que atribuiu efeito suspensivo à Apelação manejada pela UFMG, a fim de evitar o pagamento imediato de determinadas parcelas vencimentais devidas à Servidora.
2. Esta Corte tem entendimento de que somente é cabível Mandado de Segurança das decisões judiciais ilegais, proferidas com abuso de poder ou teratológicas, o que não se verificou nos presentes autos.
Precedentes: AgRg no MS 22.653/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.12.2016 e, no mesmo sentido, AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.12.2016.
3. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é, na tradição do Direito Constitucional e processual brasileiros, iniciativa judicial de natureza especialíssima e, por isso mesmo, somente admitida em casos de extremada especialidade.
4. A doutrina jurídica mais autorizada sobre o tema ensina - e a jurisprudência dos Tribunais confirma - que o pedido mandamental, para adversar decisão judicial, deve demonstrar que se trata de ato teratológico, ou seja, exótico, bizarro, agressivo da normalidade da atuação do Magistrado e capaz de produzir sobre a relação jurídica controvertida prejuízo de monta que não possa ser reparado. Além do mais, requer-se que inexista, no ordenamento jurídico, medida processual recursal apta a obviar os efeitos da decisão enfocada no writ.
5. Agravo Interno da Servidora desprovido.
(AgInt no RMS 44.690/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES JUDICIAIS) STJ - AgRg no MS 22653-DF, AgInt no RMS 43662-SP, AgInt no MS 22839-DF
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