AgInt no RMS 44828 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0014774-6
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO CERTAME. FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA FUNCIONAL E INDIVIDUAL. CANDIDATO QUE TEVE PENA DE SUSPENSÃO EM OUTRO CARGO PÚBLICO.
1. O agravante alega que a imposição da penalidade de suspensão pela prática de infração administrativa de pequena gravidade no exercício do cargo de agente vistor do Município de São Paulo afasta o requisito de boa conduta exigido pelo art. 47, V, da Lei Estadual 10.261/68, e que a negativa de nomeação e posse caracteriza punição em duplicidade por fato ocorrido há mais de 5 anos, cujo processo administrativo já está encerrado.
2. É certo que cabe à Administração Pública definir as normas e os critérios específicos de seleção e aprovação de seus servidores, tendo como propósito a escolha dos melhores candidatos e que esse julgamento ou seleção deve respeitar os direitos e as garantias dos participantes da disputa, os quais estarão, assim como a própria Administração, vinculados ao edital do concurso público.
3. Indubitavelmente que a definição desses critérios utilizados para se alcançar o perfil do candidato, de acordo com as atividades que serão exercidas, é feita de forma discricionária pela Administração Pública, que, com base na oportunidade e conveniência administrativas, estabelece as diretrizes a serem seguidas na escolha dos candidatos.
4. Esses requisitos, todavia, pressupõem a estrita correlação com as funções a serem futuramente exercidas pelo servidor, sob pena de serem considerados discriminatórios e violadores dos princípios da igualdade e da impessoalidade.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 44.828/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO CERTAME. FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA FUNCIONAL E INDIVIDUAL. CANDIDATO QUE TEVE PENA DE SUSPENSÃO EM OUTRO CARGO PÚBLICO.
1. O agravante alega que a imposição da penalidade de suspensão pela prática de infração administrativa de pequena gravidade no exercício do cargo de agente vistor do Município de São Paulo afasta o requisito de boa conduta exigido pelo art. 47, V, da Lei Estadual 10.261/68, e que a negativa de nomeação e posse caracteriza punição em duplicidade por fato ocorrido há mais de 5 anos, cujo processo administrativo já está encerrado.
2. É certo que cabe à Administração Pública definir as normas e os critérios específicos de seleção e aprovação de seus servidores, tendo como propósito a escolha dos melhores candidatos e que esse julgamento ou seleção deve respeitar os direitos e as garantias dos participantes da disputa, os quais estarão, assim como a própria Administração, vinculados ao edital do concurso público.
3. Indubitavelmente que a definição desses critérios utilizados para se alcançar o perfil do candidato, de acordo com as atividades que serão exercidas, é feita de forma discricionária pela Administração Pública, que, com base na oportunidade e conveniência administrativas, estabelece as diretrizes a serem seguidas na escolha dos candidatos.
4. Esses requisitos, todavia, pressupõem a estrita correlação com as funções a serem futuramente exercidas pelo servidor, sob pena de serem considerados discriminatórios e violadores dos princípios da igualdade e da impessoalidade.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 44.828/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - CONDUTA SOCIAL - EXCLUSÃO DO CERTAME -PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - RMS 24287-RO, RMS 20465-RO, AgRg no REsp 1532829-RS, RMS 29073-AC, RMS 14587-ES
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