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Jurisprudência


AgInt no RMS 45013 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0036260-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. SUJEIÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, na redação dada pela EC 41/03, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 45.013/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 09/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000041 ANO:2003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00011
Veja : STJ - RMS 32802-SP, EDcl no RMS 45035-MG, AgRg no RMS 41555-CE, RMS 27073-CE, AgRg nos EREsp 1146126-ES, AgRg no RMS 40965-MG, EDcl no RMS 45035-MG, AgRg no RMS 42177-MG,
Sucessivos : AgInt no RMS 46578 MG 2014/0244331-4 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:05/09/2016
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