AgInt no RMS 45100 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0046733-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, dera provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte - firmada na linha da orientação do STF, que, no julgamento das ADIs 1.098-1/SP e 2.924-0/SP, conferiu interpretação conforme aos arts. 336, V, e 337, VII, do RITJESP, de modo que as expressões "pagamentos complementares" e "depósitos insuficientes" são as decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original -, no sentido de que a dispensa de novo precatório somente ocorrerá quando se tratar de crédito resultante de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou, ainda, na hipótese de substituição do índice aplicado por força de lei, situação diversa da dos presentes autos. Por tal razão, o pagamento de eventuais diferenças deve submeter-se a novo requisitório, incluído em nova posição, na ordem cronológica. Além disso, restou consignado que não pode o Tribunal de origem, na administração das contas especiais de pagamento de precatórios, previstas no art. 97, § 4º, do ADCT, modificar o conteúdo de decisão judicial, proferida nos autos da execução.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 46.873/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2016; AgInt no RMS 42.182/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AgInt no RMS 49.216/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2016 IV. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RMS 45.100/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, dera provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte - firmada na linha da orientação do STF, que, no julgamento das ADIs 1.098-1/SP e 2.924-0/SP, conferiu interpretação conforme aos arts. 336, V, e 337, VII, do RITJESP, de modo que as expressões "pagamentos complementares" e "depósitos insuficientes" são as decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original -, no sentido de que a dispensa de novo precatório somente ocorrerá quando se tratar de crédito resultante de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou, ainda, na hipótese de substituição do índice aplicado por força de lei, situação diversa da dos presentes autos. Por tal razão, o pagamento de eventuais diferenças deve submeter-se a novo requisitório, incluído em nova posição, na ordem cronológica. Além disso, restou consignado que não pode o Tribunal de origem, na administração das contas especiais de pagamento de precatórios, previstas no art. 97, § 4º, do ADCT, modificar o conteúdo de decisão judicial, proferida nos autos da execução.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 46.873/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2016; AgInt no RMS 42.182/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AgInt no RMS 49.216/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2016 IV. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RMS 45.100/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja
:
(SÚMULA 182/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no Ag 714709-MG, AgRg no RMS 46873-CE, AgRg no RMS 42182-SP, AgInt no RMS 49216-GO
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 271965 PE 2012/0264494-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgInt no AREsp 397870 ES 2013/0317969-5 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgInt no AREsp 831452 SP 2015/0319899-1 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
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