AgInt no RMS 45606 / TOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0121440-1
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO.
1. Por força do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula 266 do STF).
3. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado no ano 2013, muito tempo após a edição da Portaria da Secretaria da Fazenda e do Decreto estadual n. 1.090/2002, o que revela não haver pretensão de prevenir a produção dos seus efeitos, mas de ataque a lei genérica e abstrata.
4. O fato de a impetrante não estar estabelecida no território do Estado do Tocantins à época em que editados referidos atos não influi na contagem do prazo legal de 120 dias para a impetração; e, assim, eventual pretensão de obstar os efeitos da mencionada legislação deve-se dar ao tempo e modo próprios, por meio de ação adequada ao fim buscado pela sociedade empresária.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 45.606/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO.
1. Por força do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula 266 do STF).
3. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado no ano 2013, muito tempo após a edição da Portaria da Secretaria da Fazenda e do Decreto estadual n. 1.090/2002, o que revela não haver pretensão de prevenir a produção dos seus efeitos, mas de ataque a lei genérica e abstrata.
4. O fato de a impetrante não estar estabelecida no território do Estado do Tocantins à época em que editados referidos atos não influi na contagem do prazo legal de 120 dias para a impetração; e, assim, eventual pretensão de obstar os efeitos da mencionada legislação deve-se dar ao tempo e modo próprios, por meio de ação adequada ao fim buscado pela sociedade empresária.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 45.606/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266
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