AgInt no RMS 45718 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0129088-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. "PROVA EMPRESTADA". OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou pena de demissão ao ora agravado. O impetrante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois houve mudança no teor no relatório emitido pela Autoridade Processante sem que lhe fosse dada nova vista do expediente. Dessa forma, sustenta que a demissão é nula, representando excesso de poder por parte do Governador e implicando reformatio in pejus.
2. Colhe-se dos autos que enquanto num primeiro momento a Comissão Processante condenou o agravado à pena de suspensão de 45 dias, posteriormente, num segundo momento a Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, ao revisar o procedimento administrativo, agravou a sanção, opinando pela pena de demissão, utilizando como base de seu entendimento provas emprestadas de processo penal. Percebe-se, outrossim, que o Governador do Estado do Rio Grande do Sul adotou o parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, porquanto exarou Portaria de demissão do ora recorrente. 3. Neste contexto, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ. O ato demissório lavrado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul tem como supedâneo procedimento administrativo de revisão de sanção que, conquanto tenha agravado a situação do réu, não lhe assegurou o direito de manifestação sobre as provas emprestadas, situação que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. O STJ tem firme entendimento de que é possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial e processo criminal na instrução de processo disciplinar, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, diferente do ocorrido nos autos.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 45.718/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. "PROVA EMPRESTADA". OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou pena de demissão ao ora agravado. O impetrante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois houve mudança no teor no relatório emitido pela Autoridade Processante sem que lhe fosse dada nova vista do expediente. Dessa forma, sustenta que a demissão é nula, representando excesso de poder por parte do Governador e implicando reformatio in pejus.
2. Colhe-se dos autos que enquanto num primeiro momento a Comissão Processante condenou o agravado à pena de suspensão de 45 dias, posteriormente, num segundo momento a Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, ao revisar o procedimento administrativo, agravou a sanção, opinando pela pena de demissão, utilizando como base de seu entendimento provas emprestadas de processo penal. Percebe-se, outrossim, que o Governador do Estado do Rio Grande do Sul adotou o parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, porquanto exarou Portaria de demissão do ora recorrente. 3. Neste contexto, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ. O ato demissório lavrado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul tem como supedâneo procedimento administrativo de revisão de sanção que, conquanto tenha agravado a situação do réu, não lhe assegurou o direito de manifestação sobre as provas emprestadas, situação que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. O STJ tem firme entendimento de que é possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial e processo criminal na instrução de processo disciplinar, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, diferente do ocorrido nos autos.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 45.718/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(PROCESSO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA) STJ - MS 15907-DF, MS 11739-DF
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