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Jurisprudência


AgInt no RMS 46054 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0169868-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO. ADPF 388. DESINFLUÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 11/09/2013, do RMS 32.304/RS (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 21/10/2013), firmou entendimento no sentido de que a participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo instaurado para processar servidor público estadual por prática de ato infracional. No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 35.323/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2016; AgRg no RMS 47.777/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015; AgRg no RMS 44.598/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. No mesmo sentido, do STF: RE 740.813 AgR-AgR/PR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2014; RE 676.733 AgR/PR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2013. III. De igual modo, não há falar, no caso, de incidência da ADPF 388, pois, além de dizer respeito à inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do CNMP - dando prazo para a exoneração de todos os membros do Ministério Público, ocupantes de cargo em desconformidade com a interpretação então fixada -, o próprio STF, enfrentando questão análoga à dos autos, já decidiu que "não se deve extrair do pronunciamento formalizado na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 388, relator ministro Gilmar Mendes, sanatória ampla e irrestrita quanto aos atos praticados em desrespeito ao texto constitucional, notadamente no campo de procedimento sancionador" (STF, ARE 951.589/PR AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2016). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 46.054/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00183 ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01070
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL -PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE) STJ - RMS 32304-RS, AgRg no RMS 35323-PR, AgRg no RMS 47777-PR, AgRg no RMS 30569-PR, AgRg no RMS 44598-RS, AgRg no RMS 37820-PR STF - RE-AgRg-AgRg 740813, RE-AgRg 676733-PR(ADPF 388 - INAPLICABILIDADE) STF - ARE-AgRg 951589-PR
Sucessivos : AgInt no RMS 33041 PR 2010/0186701-4 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:08/03/2017
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