AgInt no RMS 46841 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0295129-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESTRUIÇÃO E ELIMINAÇÃO DAS MÍDIAS APREENDIDAS HÁ MAIS DE 10 ANOS.
PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. OBSERVÂNCIA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Em não se tratando de pedido de reconsideração, mas de novo pleito, não há falar em decadência do direito à impetração, uma vez que a decisão de indeferimento se deu em 8/10/2013 e o mandado de segurança foi impetrado em 22/11/2013.
2. Não cabe o enfrentamento do mérito diretamente nesta Corte, uma vez que o "princípio da causa madura" (antigo art. 515, § 3º, do CPC) não se aplica ao recurso ordinário em mandado de segurança, conforme entendimento da Sexta Turma, firmado por ocasião do julgamento do AgRg no RMS n. 27.278/RS.
3. Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito do mandamus.
(AgInt no RMS 46.841/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESTRUIÇÃO E ELIMINAÇÃO DAS MÍDIAS APREENDIDAS HÁ MAIS DE 10 ANOS.
PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. OBSERVÂNCIA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Em não se tratando de pedido de reconsideração, mas de novo pleito, não há falar em decadência do direito à impetração, uma vez que a decisão de indeferimento se deu em 8/10/2013 e o mandado de segurança foi impetrado em 22/11/2013.
2. Não cabe o enfrentamento do mérito diretamente nesta Corte, uma vez que o "princípio da causa madura" (antigo art. 515, § 3º, do CPC) não se aplica ao recurso ordinário em mandado de segurança, conforme entendimento da Sexta Turma, firmado por ocasião do julgamento do AgRg no RMS n. 27.278/RS.
3. Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito do mandamus.
(AgInt no RMS 46.841/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003
Veja
:
(PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA) STJ - AgRg no RMS 27278-RS STF - RE-AgR 638057-PR, RE 621473-DF
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