AgInt no RMS 46917 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0307480-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME DA EC 62/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. DESISTÊNCIA DO PRECATÓRIO ANTERIOR, PELO ADVOGADO DOS IMPETRANTES, RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, COM SEU CANCELAMENTO E EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DAS ALEGAÇÕES DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o sequestro de rendas, em face do cancelamento do precatório originário, em decorrência de pedido de desistência do aludido precatório, pelo então advogado dos exequentes, perante o Juízo da Execução, sendo o saldo objeto de nova requisição, pelo Juízo do competente.
III. A jurisprudência desta Corte restou consolidada no sentido de que "a nova sistemática de pagamento de requisitório judicial contra a Fazenda Pública aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já tenha havido sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, reconhece-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico, motivo pelo qual afigura-se irrelevante que a quebra da ordem cronológica tenha ocorrido antes da EC 62/2009" (STJ, AgInt no AgRg no RMS 50.017/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016).
IV. De igual modo, é assente, nesta Corte, o entendimento de que "não pode o Tribunal de origem, na administração das contas especiais de pagamento de precatórios previstas no art. 97, § 4º, do ADCT, modificar o conteúdo de decisão jurisdicional proferida nos autos da execução", pois "a atividade exercida pela Presidência do Tribunal de origem no processamento dos precatórios possui natureza meramente administrativa e não opera efeitos rescisórios sobre o julgado proferido durante a execução" (STJ, RMS 48.389/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015).
V. No caso, tendo o Juízo da Execução - levando em consideração o pedido de desistência, formulado pelo então patrono dos impetrantes, no precatório EP 7058/85 -, cancelado o aludido precatório anterior e determinado a expedição de novo precatório complementar, não poderia o Presidente do TJSP determinar o pagamento de precatório já extinto.
VI. A alegação de ausência de sentença homologatória da desistência não é passível de ser comprovada senão mediante dilação probatória, inviável, na via estreita do Mandado de Segurança.
VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie" (STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2016).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 46.917/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME DA EC 62/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. DESISTÊNCIA DO PRECATÓRIO ANTERIOR, PELO ADVOGADO DOS IMPETRANTES, RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, COM SEU CANCELAMENTO E EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DAS ALEGAÇÕES DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o sequestro de rendas, em face do cancelamento do precatório originário, em decorrência de pedido de desistência do aludido precatório, pelo então advogado dos exequentes, perante o Juízo da Execução, sendo o saldo objeto de nova requisição, pelo Juízo do competente.
III. A jurisprudência desta Corte restou consolidada no sentido de que "a nova sistemática de pagamento de requisitório judicial contra a Fazenda Pública aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já tenha havido sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, reconhece-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico, motivo pelo qual afigura-se irrelevante que a quebra da ordem cronológica tenha ocorrido antes da EC 62/2009" (STJ, AgInt no AgRg no RMS 50.017/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016).
IV. De igual modo, é assente, nesta Corte, o entendimento de que "não pode o Tribunal de origem, na administração das contas especiais de pagamento de precatórios previstas no art. 97, § 4º, do ADCT, modificar o conteúdo de decisão jurisdicional proferida nos autos da execução", pois "a atividade exercida pela Presidência do Tribunal de origem no processamento dos precatórios possui natureza meramente administrativa e não opera efeitos rescisórios sobre o julgado proferido durante a execução" (STJ, RMS 48.389/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015).
V. No caso, tendo o Juízo da Execução - levando em consideração o pedido de desistência, formulado pelo então patrono dos impetrantes, no precatório EP 7058/85 -, cancelado o aludido precatório anterior e determinado a expedição de novo precatório complementar, não poderia o Presidente do TJSP determinar o pagamento de precatório já extinto.
VI. A alegação de ausência de sentença homologatória da desistência não é passível de ser comprovada senão mediante dilação probatória, inviável, na via estreita do Mandado de Segurança.
VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie" (STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2016).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 46.917/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"De acordo com o art. 97, § 1º, do ADCT, faculta-se aos entes
federados: a) depositar mensalmente valores em conta especial,
calculados em percentual sobre sua receita corrente líquida, ou b)
recolher anualmente valores suficientes para a quitação do estoque
total de precatórios, no prazo de até 15 anos.
Assim, sob a égide da novel sistemática, em virtude de sua
aplicação imediata, ficaram prejudicados os pedidos de sequestro
baseados no art. 78 do ADCT".
"[...] a dispensa de novo precatório somente ocorrerá quando se
tratar de crédito resultante de erro material ou de inexatidão
aritmética dos cálculos do precatório, ou, ainda, na hipótese de
substituição do índice aplicado por força de lei. Por tal razão, o
pagamento de eventuais diferenças deve submeter-se a novo
requisitório, incluído em nova posição, na ordem cronológica".
"[...] Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'a
renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do
direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção
da própria relação de direito material que dava causa à execução
forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência
da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução
do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser
objeto de nova ação a posteriori'.[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00078 ART:00097 PAR:00004LEG:FED EMC:000062 ANO:2009LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489
Veja
:
(PRECATÓRIOS - NOVA SISTEMÁTICA - EC 62/2009 - APLICABILIDADE) STJ - AgInt no AgRg no RMS 50017-SP(PRECATÓRIOS - SEQUESTRO DO ART. 78 DO ADCT - SUPERVENIÊNCIA DA EC62/09) STJ - RMS 37670-SP(PRECATÓRIOS - DISPENSA DE NOVO PRECATÓRIO - HIPÓTESES) STF - ADI 10981-SP, ADI 29240-SP STJ - RMS 48389-SP, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 44490-SP, RMS 44831-SP, RMS 27860-PB(PRECATÓRIOS - PAGAMENTO INSUFICIENTE - IMPOSSIBILIDADE DEADITAMENTO PELO JUDICIÁRIO) STJ - AgRg no RMS 45794-SP(RENÚNCIA DO DIREITO - DESISTÊNCIA - DIFERENÇAS) STJ - EREsp 356915-RS(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REQUISITO) STJ - AgInt no RMS 49239-MS(FUNDAMENTAÇÃO - CONTRARIEDADE AOS INTERESSES - INEXISTÊNCIA DEOMISSÃO) STJ - AgInt no REsp 1584831-CE
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