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Jurisprudência


AgInt no RMS 47077 / PAAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0322846-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. DESPROPORCIONALIDADE DA RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO COM RELAÇÃO AO PONTO. PROVA PRÁTICA. REVISÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. No que tange à alegada desproporcionalidade da reserva de vagas para pessoas com deficiência, as razões do agravo interno não atacam integralmente os fundamentos da decisão agravada, qual seja, o de que, em função da classificação no certame (13.º lugar), seria irrelevante a mudança da natureza da terceira vaga. 3. Com relação à revisão da nota obtida pela recorrente na prova prática do concurso, "o critério de correção de prova de concurso público não é de apreciação do Poder Judiciário, por representar tal ato incursão no mérito administrativo" (AgRg no Ag 1.384.568/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2011). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no RMS 47.077/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 28/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004
Veja : (CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA - CONCURSO PÚBLICO - MÉRITOADMINISTRATIVO) STJ - AgRg no Ag 1384568-RJ, AgRg no RMS 25608-ES, AgRg no RMS 32138-PR
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