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Jurisprudência


AgInt no RMS 47191 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0333900-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - Na espécie, o tribunal a quo denegou a segurança sob o fundamento de que admitir a comprovação da deficiência em momento posterior quebraria a isonomia entre os candidatos. IV - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu, na espécie. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 47.191/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - APLICABILIDADE DASÚMULA 283/STF) STJ - AgRg no RMS 45594-MG, RMS 37941-SP, AgRg no RMS 30555-MG(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - RCDESP no MS 17832-DF, EDcl no RMS 37882-AC
Sucessivos : AgRg no REsp 1364048 MG 2013/0016715-3 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017AgInt no RMS 44857 GO 2014/0017822-8 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017AgInt no AgInt no RMS 42198 RS 2013/0116615-0 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:24/05/2017
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