main-banner

Jurisprudência


AgInt no RMS 47434 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0014337-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO INTERNO. PROMOÇÃO DE PRAÇA. PORTARIA 3.703/13/PMGO, REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, consistente na edição da Portaria 3.703/2013, que determina o cumprimento de interstícios mínimos para inscrição do servidor militar em processo seletivo para promoção de praças previstas para 25 de dezembro de 2013. 2. O impetrante teve negada a sua participação no certame, pois não teria tempo suficiente, nos termos definidos na Portaria 3.703/2013 da Polícia Militar do Estado de Goiás. O Tribunal de origem extinguiu o feito mandamental ante a perda superveniente do objeto da impetração. 3. A revogação da Portaria 3.703/2013 não esvai a controvérsia jurídica, já que cuida da inscrição do candidato no processo seletivo, e não de sua efetiva promoção. O direito líquido e certo não fica superado pela retirada do mundo jurídico da citada norma infralegal. Isso porque a Lei 18.287/2013, que revogou a Portaria, manteve a exigência de interstício mínimo em graduação inferior, e foi aplicada ao concurso em questão, embora sua edição seja posterior à abertura do concurso. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ, no tocante aos concursos públicos, é no sentido de que a finalização do certame não induz à perda do objeto. Afinal, se o combate se dá contra potencial ilegalidade praticada, a mera revogação do ato que a determinou não retira, necessariamente, do mundo jurídico os seus efeitos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 47.434/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST PRT:003703 ANO:2013 UF:GO(POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS)LEG:EST LEI:018287 ANO:2013 UF:GO
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - FINALIZAÇÃO DO CERTAME -PERDA DE OBJETO) STJ - AgInt no RMS 47454-GO, AgRg no RMS 47232-GO
Mostrar discussão