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Jurisprudência


AgInt no RMS 47519 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0281742-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. 1. O mandado de segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2. Apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. 3. Hipótese em que as situações de exceção não ficaram evidenciadas na decisão que indeferiu antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 47.519/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1155085-MT, AgRg no RMS 28210-RJ
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