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Jurisprudência


AgInt no RMS 47846 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0057789-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 13.647/2000 E 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO. PROMOÇÃO VERTICAL INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO 367/2001. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ildefonso de Lemos Junior contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, no qual se pretende sua promoção vertical na carreira de servidor público do Tribunal de Justiça daquele Estado. 2. Entende, em suma, ter direito líquido e certo à promoção vertical, independentemente de existência ou não de vaga, com base no art. 39, § 1º, I, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Estadual 16.645/2007. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a promoção vertical na carreira dos servidores públicos da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas deve atender as exigências legais e as estabelecidas em Resolução daquele Tribunal (Resolução 367/2001). Além de não ter havido a revogação da Lei 13.647/2000 pela Lei 16.645/2007, mantendo-se a condicionante de existência de vaga para a promoção vindicada, devem ser obedecidas as regras da Lei Complementar Federal 101/2000 (especificamente com relação à despesa com pessoal contida na Seção II, a qual dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração, aqui incluídos Tribunais de Justiça em suas funções atípicas administrativas, limites de gastos com relação a suas receitas). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 47.846/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:013647 ANO:2000 UF:MG(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG)LEG:EST LEI:016645 ANO:2001 UF:MG(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG)LEG:EST RES:000367 ANO:2001 UF:MG(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG)LEG:FED LCP:000101 ANO:2000***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Veja : STJ - AgRg no RMS 46638-MG, AgRg no RMS 47537-MG
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