main-banner

Jurisprudência


AgInt no RMS 48135 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0091897-4

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMUNERADOS PELO REGIME JURÍDICO DE SOLDOS. MUDANÇA DE VENCIMENTOS PARA SUBSÍDIOS. O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DE FORMA QUE ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, RETIRANDO OU MODIFICANDO A FÓRMULA DE CÁLCULO DE VANTAGENS, SEM QUE HAJA REDUÇÃO DO MONTANTE ATÉ ENTÃO PERCEBIDO, NÃO FERE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em averiguar suposto tratamento desigualitário instituído pela Lei Complementar Capixaba 747/2013, que conferiu acréscimo remuneratório aos Militares que recebem suas remunerações em forma de subsídio, sem qualquer majoração aos Militares que optaram pelo pagamento através de soldo. 2. Nesse ínterim, buscam os recorrentes o direito à revisão salarial no mesmo índice concedido aos Militares regidos pelo regime jurídico de subsídio, ou, alternativamente, que sejam suspensos os efeitos do reajuste concedidos para os subsídios da carreira militar. 3. O que verifica-se, da leitura dos autos, é que embora tenha sido modificada a forma de composição da remuneração dos recorrentes, não houve redução do valor final percebido, tendo havido ao contrário majoração. 4. Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia. 5. Agravo Interno dos Servidores desprovido. (AgInt no RMS 48.135/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000747 ANO:2013 UF:ESLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000339
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO) STJ - AgRg no Ag 1395524-RS, AgRg no REsp 880009-RS(SERVIDOR PÚBLICO - AUMENTO DE REMUNERAÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA) STJ - AgRg no Ag 1257013-RS, AgRg no AREsp 243379-AP, AgRg no AREsp 207849-CE, AgRg no RMS 32124-AL
Mostrar discussão