AgInt no RMS 48270 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0103906-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ERROS NO GABARITO. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio.
2. Ausente a comprovação documental referente às questões que se pretende anular, está descumprido o requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo mandamental.
3. Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).
4. A casuística não trata dessa exceção, vez que a pretensão é de que as respostas às questões de prova sejam apenas condizentes com a compreensão que o candidato julga ser a mais adequada.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 48.270/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ERROS NO GABARITO. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio.
2. Ausente a comprovação documental referente às questões que se pretende anular, está descumprido o requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo mandamental.
3. Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015).
4. A casuística não trata dessa exceção, vez que a pretensão é de que as respostas às questões de prova sejam apenas condizentes com a compreensão que o candidato julga ser a mais adequada.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 48.270/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - PROVA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - INTROMISSÃO DOJUDICIÁRIO) STF - RE 632853(REPERCUSSÃO GERAL)
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