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Jurisprudência


AgInt no RMS 48317 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0106870-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO. ACORDO DIRETO ENTRE A ENTIDADE DEVEDORA E OS CREDORES. LEGALIDADE DO REGIME "ESPECIAL" DE PAGAMENTO (DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO PELO STF). PAGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 97 O ADCT E CONFORME CRITÉRIOS OBJETIVOS INSTITUÍDOS PELA ENTIDADE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). INEXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL À ENTIDADE DEVEDORA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ENTRE A "DATA DA AUDIÊNCIA" E A "DATA DO EFETIVO PAGAMENTO". ADOÇÃO DAS ORIENTAÇÕES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RMS 45.054/MG. 1. Não é possível a utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF). 2. O pagamento do precatório foi realizado em consonância com o disposto no art. 97 do ADCT, sendo tal regime "especial" de pagamento considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo de "sobrevida", ou seja, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016, razão pela qual inexiste mora imputável à entidade devedora que justifique a incidência de encargos entre a "data da audiência" e a "data do efetivo pagamento". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 48.317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271LEG:FED CFB:****** ANO:1946***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00097
Sucessivos : AgInt no RMS 49069 MG 2015/0204621-6 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:14/12/2016
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