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Jurisprudência


AgInt no RMS 48459 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0129479-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE ACORDO COM O ART. 103, V, DA LEI N. 8.112/90. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que "submetendo-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, o tempo de serviço prestado somente pode ser computado na forma prevista no art. 103, V, da Lei n. 8.112/1990, isto é, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 48.459/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00103 INC:00005
Veja : (SERVIÇO PRESTADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA -CONTAGEM DE TEMPO) STJ - AgRg no AREsp 66824-DF, REsp 1220104-PR, REsp 960200-RS, AgRg no RMS 48271-MS, AgRg no REsp 1291640-SC, AgRg no AREsp 95301-DF
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