AgInt no RMS 48483 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0134266-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. REAJUSTE COM ÍNDICES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que o servidor público não possui direito adquirido a regime remuneratório, desde que respeitado a irredutibilidade de vencimentos (RE 563965RN). II - Na espécie, não há comprovação de que tenha havido redução na remuneração dos substituídos. Com efeito, não há ilegalidade na extinção da Gratificação de Tempo de Serviço - GTS, com a incorporação do seu valor nominal ao soldo dos militares, porquanto a própria Lei Complementar n. 169/2011 estabeleceu que eventual decesso remuneratório seria pago em "parcela de irredutibilidade de vencimentos, fixada nominalmente", garantindo, ainda, um aumento mínimo de 5% em relação a remuneração antiga (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º).
III - Não prospera a alegação de violação do art. 37, X, da Constituição da República, porquanto a exigência de que a majoração remuneratória ocorra nos mesmos índices para todos os servidores só se aplica à revisão geral anual, como depreende-se da própria norma constitucional, não sendo este o caso dos autos, no qual a Lei Complementar 169/2011 redefine a estrutura de remuneração apenas dos Militares do Estado de Pernambuco, e não de todos os servidores daquele ente federado, além de não ostentar características de revisão geral.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 48.483/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. REAJUSTE COM ÍNDICES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que o servidor público não possui direito adquirido a regime remuneratório, desde que respeitado a irredutibilidade de vencimentos (RE 563965RN). II - Na espécie, não há comprovação de que tenha havido redução na remuneração dos substituídos. Com efeito, não há ilegalidade na extinção da Gratificação de Tempo de Serviço - GTS, com a incorporação do seu valor nominal ao soldo dos militares, porquanto a própria Lei Complementar n. 169/2011 estabeleceu que eventual decesso remuneratório seria pago em "parcela de irredutibilidade de vencimentos, fixada nominalmente", garantindo, ainda, um aumento mínimo de 5% em relação a remuneração antiga (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º).
III - Não prospera a alegação de violação do art. 37, X, da Constituição da República, porquanto a exigência de que a majoração remuneratória ocorra nos mesmos índices para todos os servidores só se aplica à revisão geral anual, como depreende-se da própria norma constitucional, não sendo este o caso dos autos, no qual a Lei Complementar 169/2011 redefine a estrutura de remuneração apenas dos Militares do Estado de Pernambuco, e não de todos os servidores daquele ente federado, além de não ostentar características de revisão geral.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 48.483/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
Nega-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança
quando o impetrante não comprova o alegado ato coator, pois,
conforme entendimento do STJ, o mandado de segurança pressupõe a
existência de direito líquido e certo, comprovável mediante prova
pré-constituída.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00010 INC:00015LEG:EST LCP:000169 ANO:2011 UF:PE ART:00002 ART:00003 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIMEREMUNERATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 72313-GO, RMS 52648-PI, EDcl no RMS 40018-PB, AgRg no RMS 28485-RJ, REsp 1201120-RN, RMS 39291-AM STF - RE 563965(REPERCUSSÃO GERAL)(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - RCDESP no MS 17832-DF, EDcl no RMS 37882-AC
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