AgInt no RMS 48605 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0147600-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. FALTA RESIDUAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR NEGATIVA DE AUTORIA, CASSADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE DA MORTE DA VÍTIMA, PELA CONDUTA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O RESULTADO DO NOVO JULGAMENTO DO POLICIAL, PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "'pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público' (Súm. n. 18 do STF)" (STJ, AgInt no REsp 1.636.963/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
III. Caso concreto em que, nada obstante o agravante houvesse, no primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, sido absolvido, por negativa de autoria, quanto ao crime de homicídio qualificado a ele imputado, a Administração o demitiu das fileiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em face da prática de falta residual (disparo de arma de fogo contra guarnição policial militar), não abrangida pelo crime objeto da denúncia e não compreendida, em consequência, pela referida absolvição criminal. De qualquer sorte, esclareceu o acórdão recorrido que "a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi cassada por este egrégio Tribunal, tendo sido considerada manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual o Impetrante deve ser submetido a novo julgamento, não se podendo falar, até o presente momento, em acolhimento da tese da negativa de autoria" pelo crime de homicídio qualificado.
IV. No caso, além de o policial não ter sido demitido pela prática de homicídio qualificado, objeto da denúncia no processo criminal, mas por conduta independente da morte da vítima, consistente no disparo de arma de fogo contra guarnição policial militar, a Administração não está obrigada a aguardar o resultado definitivo do processo criminal para aplicar a demissão, inocorrendo, na espécie, por tal razão, a inobservância do princípio da presunção de inocência, como alega o agravante.
V. Ademais, consoante firme jurisprudência desta Corte, "as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos" (STJ, AgRg no RMS 43.647/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 48.605/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. FALTA RESIDUAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR NEGATIVA DE AUTORIA, CASSADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE DA MORTE DA VÍTIMA, PELA CONDUTA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O RESULTADO DO NOVO JULGAMENTO DO POLICIAL, PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "'pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público' (Súm. n. 18 do STF)" (STJ, AgInt no REsp 1.636.963/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
III. Caso concreto em que, nada obstante o agravante houvesse, no primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, sido absolvido, por negativa de autoria, quanto ao crime de homicídio qualificado a ele imputado, a Administração o demitiu das fileiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em face da prática de falta residual (disparo de arma de fogo contra guarnição policial militar), não abrangida pelo crime objeto da denúncia e não compreendida, em consequência, pela referida absolvição criminal. De qualquer sorte, esclareceu o acórdão recorrido que "a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi cassada por este egrégio Tribunal, tendo sido considerada manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual o Impetrante deve ser submetido a novo julgamento, não se podendo falar, até o presente momento, em acolhimento da tese da negativa de autoria" pelo crime de homicídio qualificado.
IV. No caso, além de o policial não ter sido demitido pela prática de homicídio qualificado, objeto da denúncia no processo criminal, mas por conduta independente da morte da vítima, consistente no disparo de arma de fogo contra guarnição policial militar, a Administração não está obrigada a aguardar o resultado definitivo do processo criminal para aplicar a demissão, inocorrendo, na espécie, por tal razão, a inobservância do princípio da presunção de inocência, como alega o agravante.
V. Ademais, consoante firme jurisprudência desta Corte, "as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos" (STJ, AgRg no RMS 43.647/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 48.605/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000018
Veja
:
(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL - FALTA RESIDUAL -PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1636963-SP(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA ENTREINSTÂNCIAS) STJ - AgRg no RMS 43647-RN
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