AgInt no RMS 48640 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0149955-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NULIDADE NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZOS NÃO CONFIGURADOS.
1. In casu, não há falar em qualquer mácula ao procedimento de julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, pois, como é possível aferir do conjunto probatório juntado aos autos, o processo foi retirado de pauta sem que houvesse qualquer apreciação do órgão jurisdicional sobre a matéria. A propósito, evidencia-se que o Desembargador Relator não proferiu voto e o voto-vista supostamente elaborado pelo vogal não se tornou público, ou seja, sequer foi conhecido pelas partes interessadas. Com efeito, observa-se que não há falar em reconhecimento da nulidade suscitada porque não houve mero adiamento do término do julgamento, eis que o processo foi antecipadamente retirado de pauta.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade. Assim, não merece prevalecer o pedido de nulidade que não evidenciou a ocorrência de prejuízo à defesa do ora recorrente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 48.640/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NULIDADE NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZOS NÃO CONFIGURADOS.
1. In casu, não há falar em qualquer mácula ao procedimento de julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, pois, como é possível aferir do conjunto probatório juntado aos autos, o processo foi retirado de pauta sem que houvesse qualquer apreciação do órgão jurisdicional sobre a matéria. A propósito, evidencia-se que o Desembargador Relator não proferiu voto e o voto-vista supostamente elaborado pelo vogal não se tornou público, ou seja, sequer foi conhecido pelas partes interessadas. Com efeito, observa-se que não há falar em reconhecimento da nulidade suscitada porque não houve mero adiamento do término do julgamento, eis que o processo foi antecipadamente retirado de pauta.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade. Assim, não merece prevalecer o pedido de nulidade que não evidenciou a ocorrência de prejuízo à defesa do ora recorrente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 48.640/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - RMS 34570-MG, EDcl no AgRg no RMS 45811-RO
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