AgInt no RMS 49002 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0196477-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL PARA A IMPETRAÇÃO.
1. O desconto de contribuição previdenciária é ato de trato sucessivo, praticado mês a mês.
2. Na hipótese em que o writ objetiva suspender a incidência de contribuição previdenciária estadual sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, o termo inicial para a impetração não se inicia com o decreto da aposentadoria nem com a emenda constitucional que autoriza a tributação, mas com o efetivo desconto.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 49.002/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL PARA A IMPETRAÇÃO.
1. O desconto de contribuição previdenciária é ato de trato sucessivo, praticado mês a mês.
2. Na hipótese em que o writ objetiva suspender a incidência de contribuição previdenciária estadual sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, o termo inicial para a impetração não se inicia com o decreto da aposentadoria nem com a emenda constitucional que autoriza a tributação, mas com o efetivo desconto.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 49.002/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] afasta-se a alegação preliminar de nulidade processual,
pois a ausência de citação decorre do fato de o Tribunal de origem
ter reconhecido a intempestividade da impetração antes mesmo da fase
em que a autoridade coatora prestaria informações. Não efetivada a
relação processual, desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral
do Estado".
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃODA AUTORIDADE COATORA - DESNECESSIDADE) STJ - EDcl no RMS 15989-RJ(MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROVENTOS DEAPOSENTADORIA - TERMO INICIAL PARA IMPETRAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1040942-MS, REsp 1066449-MS
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