AgInt no RMS 49388 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0248355-6
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato dos Secretários de Estado de Administração e de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, sustentando, em síntese, que houve violação de direito líquido e certo do impetrante, quando da publicação de novo edital para seleção interna de 3º Sargento, enquanto não homologado o resultado do concurso anterior.
2. Evidenciada a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, uma vez que foi intentada a ação após um ano da data de publicação do edital do novo concurso.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "em se tratando de abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade do certame anterior, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança por candidatos remanescentes é a data de publicação do edital do novo concurso" (AgRg no REsp 733.394/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2009).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.388/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato dos Secretários de Estado de Administração e de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, sustentando, em síntese, que houve violação de direito líquido e certo do impetrante, quando da publicação de novo edital para seleção interna de 3º Sargento, enquanto não homologado o resultado do concurso anterior.
2. Evidenciada a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, uma vez que foi intentada a ação após um ano da data de publicação do edital do novo concurso.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "em se tratando de abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade do certame anterior, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança por candidatos remanescentes é a data de publicação do edital do novo concurso" (AgRg no REsp 733.394/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2009).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.388/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 733394-RR, AgRg no RMS 27599-RJ
Mostrar discussão