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Jurisprudência


AgInt no RMS 49513 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0255540-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à banca examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. II. Recurso improvido. (AgInt no RMS 49.513/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja : STJ - RMS 30473-PB, RMS 30018-MS, AgRg no RMS 21654-ES, AgRg no RMS 22730-ES
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